Legislação e Investimentos: Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

Neste quarto conteúdo da série especial sobre Legislação e Investimentos, abordaremos sobre Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, VII da Constituição Federal, de competência da União, que depende de Lei Complementar para ser implementado.

Visto como uma fonte com grande potencial de arrecadação, o Imposto sobre Grandes Fortunas é tema de quatro projetos em tramitação no Senado Federal e oito projetos, apresentados neste ano, em tramitação na Câmara dos Deputados.

Dos quatro projetos em tramitação no Senado Federal, o mais antigo é o de Paulo Paim, PLS 315/2015, que ainda não passou pela análise da comissão; o mais novo é de Eliziane Gama, PLP 50/2020, apresentado após o início da pandemia, que além de prever a regulamentação do IGF, também faz referência a empréstimos compulsórios (tema do nosso próximo post da série). O projeto de lei da senadora é bastante semelhante ao de Plínio Valério, PLP 183/2019. Por fim, o quarto projeto, de Reguffe, PLP 38/2020, prevê a vigência imediata do imposto, no entanto isso é vedada pela Constituição Federal.

Os projetos em análise propõem alíquotas máximas de 1% (um por cento). No texto de Eliziane e Plínio, a alíquota é progressiva e a base de cálculo começa um pouco acima de R$ 20 milhões, enquanto o de Paulo e Reguffe a alíquota é fixa e a tributação começa a partir de um pouco mais de R$ 50 milhões.

A seguir, veja os resumos dos projetos do Senado Federal:

Na Câmara, os oito projetos em tramitação propõem alíquotas até no máximo 5%, e as bases de cálculo variam de patrimônios que excedam de R$ 5 milhões a R$ 55 milhões.

São muitas as polêmicas quanto a instituição deste imposto, dentre elas o próprio conceito de grande fortuna, que não é definido e nem possui critérios qualitativos previsto na Constituição. Também é grande a discussão sobre quem é o contribuinte, se somente pessoas físicas ou também pessoas jurídicas. Não existe consenso ainda, se a incidência se daria também a pessoas jurídicas operantes no Brasil, mas constituídas no exterior.

Além disso, os críticos apontam que a instituição do IGF pode incentivar a evasão fiscal, por meio da não declaração de bens ou declaração de bens em valores inferiores, e/ou a elisão fiscal, por meio da transferência do patrimônio para o exterior. Outra grande crítica é a possibilidade de dupla tributação em relação a outros impostos já praticados, como imposto de renda e imposto sobre transmissão causas mortis e doação (ITCMD).

Existem alguns países que adotam este tipo de tributação e tem resultados positivos, como França, Noruega e Suíça. No entanto, temos aqueles que os resultados não foram positivos, e que deixaram de cobrar o IGF como a Alemanha, que desde 1997 cobra somente o imposto de renda.

Em resumo, o IGF é bastante polêmico e desde a promulgação da Constituição nunca foi instituído, são vários projetos apresentados durante os anos, e nota-se que em momentos de crises a discussão é aquecida. No entanto, até o momento não se nota muita movimentação dos parlamentares quanto a agilidade na aprovação desses projetos. A SOMMA Investimentos segue acompanhando noticiais e avanços desses projetos para melhor auxiliar nossos clientes.

Na próxima quinta-feira, abordaremos Empréstimo Compulsório, nosso quinto e último post da série de conteúdos que tratam de legislações em debate e seus impactos nos investimentos.

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