Em nossas publicações anteriores, temos apresentado algumas ferramentas de planejamento patrimonial, como testamento e administradora de bens. No conteúdo de hoje, abordaremos uma outra ferramenta bastante tradicional e utilizada que é a Doação.
A Doação é um ato de liberalidade, definido no artigo 538 do Código Civil como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. É uma transferência gratuita, que permite a transmissão dos bens em vida aos herdeiros, antes da abertura do inventário.
No entanto, apesar de ser um ato de liberalidade, o ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas limitações, como por exemplo, a necessidade de garantia e proteção da legítima, definida como 50% da totalidade de bens de uma pessoa, parte não disponível, que deve ser necessariamente transmitida aos herdeiros necessários. Ou seja, mesmo que o patrimônio total de uma pessoa seja doado em vida, é necessário que tenha sido observado a legítima, caso contrário, poderá haver desconstituição das doações feitas, a fim de que o direito dos herdeiros necessários seja protegido.
Outro ponto importante, é que as Doações são consideradas antecipação da legítima, exceto se expressamente previsto na escritura de doação. Sendo assim, caso os herdeiros necessários recebam algum bem em doação, este fará parte do seu acervo herdado no momento da sucessão. Na hipótese de não ser considerado como antecipação da legítima, o bem doado entrará como parte do patrimônio disponível do sucedido.
As Doações podem ser estabelecidas em favor de um único beneficiário, ou de dois ou mais beneficiários, por exemplo, uma Doação pode ser feita a dois filhos, ou a um filho e seu cônjuge. Esta Doação a múltiplas pessoas é conhecida como conjuntiva, e nossa legislação prevê que, salvo disposição em contrário, entende-se que foi distribuída de forma igual entre elas. Isto posto, existe uma presunção relativa de divisão igualitária, caso o doador queira dispor de forma diversa, deverá expressamente prever a divisão desigual em contrato.
A ferramenta da Doação possui algumas cláusulas extremamente interessantes para o planejamento patrimonial, como cláusulas restritivas (1), cláusula de reversão (2) e cláusula de usufruto (3).
Assim como nos testamentos, as doações podem ser gravadas com cláusulas restritivas (1), como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Estas restrições se perduram enquanto forem válidas as cláusulas ou até a morte do doador. A inalienabilidade significa que o donatário não pode dispor do bem de forma gratuita ou onerosa, ou seja, não é possível alienar o bem. A impenhorabilidade impede que determinado bem seja posto a penhora, ou seja, o bem recebido por doação não pode ser dado como garantia. Já a incomunicabilidade impede que o bem doado se comunique na constância do casamento, independente do regime escolhido.
O Código Civil determina em seu artigo 1.911, que “cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”, portanto, significa dizer que quando a Doação é gravada com cláusula de inalienabilidade, ela também é gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. No entanto, é errado partir da premissa que o inverso seja verdadeiro, portanto, bens doados com cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade, não são também gravados com as outras duas cláusulas.
A cláusula de reversão (2) é aquela prevista no artigo 547 do Código Civil em que “o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”. Sendo assim, caso o donatário venha a falecer antes do doador, o bem doado voltará a sua condição anterior. Por exemplo, um pai doa ao seu filho um imóvel com cláusula de reversão, no entanto, o filho falece em um acidente antes do pai. Neste caso, o bem volta a fazer parte do patrimônio do pai, sendo uma cláusula resolutiva, com efeitos retroativos, podendo inclusive anular possível alienações realizadas pelo donatário, recebendo o doador o bem de volta, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Por fim, a Doação poderá ser feita com reserva de usufruto (3), que significa dizer somente é doada a nu-propriedade do bem, ficando o direito de uso e frutos com o donatário, ou terceiro indicado (nas hipóteses de planejamento, normalmente o direito de usufruto fica com o próprio doador). É importante destacar, que o doador usufrutuário não tem mais direito de dispor do bem (alienar), mas tem o direito de ter seu usufruto garantido enquanto perdurar a cláusula, que poderá ser vitalícia ou por tempo determinado, conforme previsto no contrato de Doação.
A Doação diferentemente das demais ferramentas é a mais conhecida e utilizada para a transmissão de bens. No SOMMA Multi-Family Office ajudamos você a entender se esta é realmente a mais adequada para seu planejamento patrimonial, sempre observando as limitações legais. Se quiser saber mais sobre como podemos te auxiliar neste processo, entre em contato conosco.