O Planejamento Patrimonial tem despertado interesse de muitas pessoas e famílias, principalmente o sucessório, diante de possíveis mudanças de carga tributária sobre a transmissão de bens. Existem diversas ferramentas a serem utilizadas para organização do Planejamento Sucessório, como: testamento, alteração do regime de casamento, pacto antenupcial, doação com reserva de usufruto de bens imóveis, de quotas sociais, de ações, de cotas de fundos de investimentos, administradora de bens, holdings, entre outros.
No conteúdo de hoje, abordaremos especificamente o Planejamento Patrimonial: Testamento, que é uma ferramenta antiga, pouco utilizada e bastante eficaz para o Planejamento Sucessório. Ele normalmente é utilizado preliminarmente para regulamentar a sucessão, vez que não há transmissão dos bens no primeiro momento, ditando assim as regras de partilha de bens entre herdeiros e beneficiários. O Testamento é a última manifestação de vontade que um indivíduo dispõe de seus bens após a sua morte. Sendo assim, por esta manifestação gerar efeitos jurídicos, o Testamento é considerado um negócio jurídico e, portanto, existem algumas regras básicas que devem ser cumpridas.
No Brasil a liberdade de testar fica limitada a garantia da legítima, ou seja, é obrigatório que o Testamento preveja a proteção e garantia que os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro, este último reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal) recebam 50% do patrimônio do testador, conhecido também como parte indisponível. Os demais 50% são denominados parte disponível, e sendo assim, podem ser partilhados com quem o testador desejar.
Importante destacar três pontos sobre a limitação da legítima. O primeiro diz respeito ao aumento do quinhão de um herdeiro necessário, o segundo sobre ao cônjuge e sua condição de herdeiro e o terceiro é sobre a inexistência de herdeiros necessários, vejamos.
No primeiro ponto, desde que seja respeitada a legítima, e todos os herdeiros necessários tenham garantido seu quinhão até o limite dela, o testador poderá dispor da parte disponível como desejar, inclusive aumentando o quinhão de um dos herdeiros necessários.
Por exemplo, João é solteiro, pai de dois filhos e em seu Testamento ele prevê que cada um dos filhos receberá, respeitando a legítima, 25% dos seus bens indisponíveis. No entanto, como João sempre teve mais proximidade com um dos filhos, ele resolve que este receberá a totalidade dos seus bens disponíveis, 50% do patrimônio total. Sendo assim, em Testamento, João manifesta sua vontade de deixar 25% de seu patrimônio para o filho A e 75% do seu patrimônio para o filho B. Isto só é possível, pois João declarou sua vontade. Se não fosse assim, o patrimônio total seria dividido entre os dois filhos, sendo 50% para cada um deles.
O segundo ponto de atenção, é a situação do cônjuge como herdeiro. Nos casamentos celebrados antes da Lei do Divórcio de 1977, o regime de casamento adotado como regra era o da comunhão universal de bens. Neste regime, o cônjuge não é considerado herdeiro, mas sim meeiro, que significa que os bens adquiridos antes ou durante ao casamento pertencem ao casal, com exceção de bens doados com cláusula de incomunicabilidade. Sendo assim, o cônjuge meeiro tem direito a 50% do patrimônio total do casal.
Após 1977, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser a regra. Neste regime, o cônjuge é considerado meeiro quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, e herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento ou particulares. No caso, de adoção do regime de separação total de bens, o cônjuge será considerado herdeiro.
Há sempre dúvidas e questionamentos se o Testamento permite a exclusão de um cônjuge, sob regime de separação total de bens. A resposta é negativa, vez que o nosso Código Civil prevê, que independente do regime, o cônjuge é um herdeiro necessário, concorrendo com os filhos e ascendentes. Destacamos que o regime de separação total de bens segrega o patrimônio em caso de dissolução do casamento, não se aplicando em caso de falecimento. Ou seja, no caso de separação, os bens são individuais e, portanto, não se comunicam, já no caso de falecimento, como todos os bens são particulares, o cônjuge concorre com os demais herdeiros na partilha da herança.
Já no caso de inexistência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro), terceiro ponto em destaque, não há obrigatoriedade de se garantir a legítima, podendo em testamento uma pessoa dispor da sua totalidade de bens de acordo com sua vontade, por exemplo, deixando a um amigo querido.
No caso de ausência de Testamento, a legislação brasileira, prevê outros herdeiros chamados de facultativos, que são parentes colaterais até o 1º grau, irmãos, sobrinhos, tios e primos. Na ausência destes, a herança é entregue ao Estado. Ressaltamos, que o Testamento pode excluir esses herdeiros facultativos de participarem da herança, se assim for o desejo do testador.
Observadas as limitações previstas em legislação, um indivíduo poderá optar por modalidades diversas de Testamento, sendo elas:
- Testamento Público: é aquele transcrito por um Tabelião e registrado em Cartório Público de Registro de Notas e assinado por 02 testemunhas.
- Testamento Particular: é aquele escrito diretamente pela pessoa, de forma manual ou eletrônica, mediante a presença de 03 testemunhas. Sua guarda é confiada a um terceiro, que no caso de falecimento, deve torná-lo público aos herdeiros.
- Testamento Cerrado: é aquele escrito diretamente pela pessoa, de forma manual ou eletrônica, levado a registro no Cartório Público de Registro de Notas e assinado por 02 testemunhas. Após seu registro, Auto de Aprovação, o Tabelião devolve o documento ao testador em envelope lacrado, por isto o nome cerrado.
- Testamentos Especiais: é aquele realizado somente em situações excepcionais de risco iminente de morte, conhecidos como marítimo, aeronáutico e militar. Somente pode ser utilizado se as demais modalidades se encontrarem indisponíveis. Sua validade é por prazo determinado, perdendo sua eficácia se o testador não vier a falecer em 90 dias.
Com exceção dos Testamentos Especiais, os demais não possuem validade e podem ser a qualquer tempo modificados. Recomenda-se sempre a revogação dos mais antigos, sempre que for manifestada à vontade em uma versão mais nova.
O Testamento pode ser usado as mais diversas declarações, instituições de negócios jurídicos, encargos e condições, como por exemplo: inclusão de terceiros beneficiários, divisão do patrimônio de acordo com a vontade (desde que respeitada a legítima), nomeação de tutores e curadores para os filhos menores ou incapazes, determinação de regras para gestão do patrimônio dos filhos incapazes, previsão de cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, reconhecimento de união estável, reconhecimento de filho, destinação da herança a fundações e pessoas jurídicas, entre outros.
Apesar de ser uma ferramenta muito eficaz e adequada, ainda é muito pouco utilizada. Um Planejamento Patrimonial e Sucessório bem estruturado conta com um Testamento, e mais outras ferramentas que abordaremos em outros posts. Nossa equipe do Multi-Family Office pode te auxiliar a encontrar quais são as mais indicadas considerando seus objetivos e seu patrimônio. Caso seja seu interesse saber mais sobre como podemos te auxiliar, entre em contato conosco.